Por Loiola
Blog e Jornalista foram acionados na Justiça em ação de indenização por danos morais, em razão da publicação de matéria jornalística que informava: “Fraude e corrupção no Ministério das Comunicações provocam devassas pelo MPF.”
Em sua defesa foi alegado o direito da imprensa informar dados de interesse público, uma vez que o cidadão tem o direito de expressão, de crítica e, sobretudo, de fiscalização de atos de especialistas, pessoas públicas ou agentes públicos.
Em sentença, a magistrada assim entendeu:
[…]
No caso em apreço, não reputo presente o elemento dano, além de não estar caracterizada qualquer conduta dolosa ou culpa por parte dos réus.
[…]
Todavia, quando a reportagem possui conteúdo meramente informativo, com o escopo de esclarecer o público a respeito de assunto de interesse geral, sem enveredar na vida privada do cidadão, ou seja, quando há apenas o animus narrandi, não há falar em dano, culpa ou dolo, ainda que a matéria objeto da reportagem contrarie os interesses da pessoa ali referida.
Assim, a 6ª Vara Cível de Brasília, proc. nº 0730540-88.2018.8.07.0001, considerou o argumento da defesa de que é dever-poder da imprensa informar, buscando atender ao interesse público, sendo é imprescindível à democracia.
Por fim, o Dispositivo da Sentença foi firmado, conforme trecho abaixo:
“Tecidas estas considerações, ao tempo em que revogo a decisão de tutela de urgência antes deferida, “JULGO IMPROCEDENTE” o pedido formulado por [ ]em face de [………….], partes qualificadas nos autos, e resolvo, por conseguinte, o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.”