Poderão haver demissões mesmo com garantias da MP emergencial

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Se a demissão ocorrer trabalhador terá compensação. O empregador deverá pagar, além da rescisão tradicional do contrato, um valor adicional.

 

 

A garantia ao trabalhador dada pelo novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda é frágil.

Ao contrário da promessa inicial da equipe econômica de estabilidade do emprego para trabalhadores que tiverem contratos suspensos ou redução de jornada e salário, o texto da Medida Provisória 936 prevê a possibilidade de demissão sem justa causa mesmo no período de “garantia provisória no emprego”.

Essa MP foi assinada ontem pelo presidente Jair Bolsonaro e a possibilidade de demissão mesmo no período de garantia já era prevista.

“A regra é não demitir. Mas se isso ocorrer, o trabalhador ganhará uma indenização”, minimizou uma fonte da Economia.

A perspectiva de demissão está prevista no artigo 10 do texto. O trecho cita que “fica reconhecida a garantia provisória no emprego”, mas logo abaixo a MP prevê as condições para caso o patrão dispense o trabalhador sem justa causa exatamente nesse período de garantia provisória do emprego.

Caso essa demissão ocorra, a MP prevê que empregador deverá pagar, além rescisão tradicional do contrato, um valor adicional.

Esse montante varia de 50% a 100% do salário que o trabalhador teria direito a receber no período de garantia provisória no emprego. O percentual varia conforme a redução da jornada originalmente acordada entre empresa e empregado.

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