CPI da Lava Jato: Rosso joga água no chopp pelo STF

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O deputado federal Rogério Rosso (PSD) protocolou, nesta noite de segunda-feira (25),  mandado de segurança pedindo a suspensão da tramitação da CPI da Lava Jato no Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo o deputado, “não há fato determinado” que justifique a instalação da CPI e seu requerimento de instalação é “confuso e contraditório”.

“É indene de dúvidas que o Requerimento de Instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito nº 43/2018 é confuso e contraditório, pois na investigação o seu objeto seriam as possíveis ilicitudes cometidas pelo advogado Antônio Figueiredo Bastos em acordos de delação. Contudo, há menções claras ao Juiz Sérgio Moro e sua esposa Rosângela Moro, além de citar outros escritórios de advocacia como possíveis alvos de investigação, os quais nada tem a ver com o real propósito inicial da CPI”

“No caso em apreço, existe a possibilidade de a notícia que deu início à suposta prática vedada exercida pelo advogado Antônio Figueiredo Bastos se tratar – invariavelmente – de Fake News. Partindo dessa informação é extremamente necessária a apreciação da veracidade de tais notícias para que não haja o cometimento de uma injustiça e uma devassa injustificada na vida alheia, o que pode acarretar prejuízos irreversíveis.”

 

Confira  íntegra do requerimento abaixo:

 

EXCELENTÍSSIMA SENHORA MINISTRA CÁRMEN LÚCIA, DD. PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

 

 

EMENTA: DIREITO LIQUÍDO E CERTO. RETIRADA DE ASSINATURA DE CPI. MUDANÇA DO OBJETO DA CPI. NEGATIVA DE RETIRADA PELO PRESIDENTE DA CÂMARA. FAKE NEWS. PEDIDO LIMINAR. SUSPENSÃO DA INSTAURAÇÃO DA CPI.

 

 

 

 

ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO, brasileiro, divorciado, deputado federal, portador do RG de nº 1045230 – SSP/DF, inscrito no CPF/MF sob o nº 505.677.801-04, com domicílio profissional na Câmara dos Deputados, anexo 02, gabinete 283, Praça dos Três Poderes, Brasília/DF, CEP 70.160-900, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados que esta subscrevem, procuração anexo, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341, LÍVIA DE MOURA FARIA, OAB/DF 27.070 e BRUNO BELEZA DE QUEIROS, OAB/DF 43.186, com endereço profissional na SHIS, QI 03, Bloco F, Edifício Terracota, Lago Sul – Brasília/DF, CEP 71.605-200, impetrar

 

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR

 

contra o ato do Sr. RODRIGO MAIA, PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS DO BRASIL, e MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS FEDERAIS, ambos com endereço na Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados, Gabinete 539, Anexo IV, CEP: 70.160-900, Brasília/DF

 

I – DA COMPETÊNCIA DO STF PARA JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.

 

A competência para julgar mandando de segurança em que figura como autoridade coatora o Presidente da Câmara dos Deputados e sua Mesa Diretora é definida no art. 102, I, “d”, da Constituição Federal:

 

“Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I – processar e julgar, originariamente:

(…)

  1. d) o “habeas-corpus”, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o “habeas-data” contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;” Grifo Nosso.

 

O Regimento Interno do STF confirma o texto constitucional em seu artigo 5º, inciso V, ao definir que é da competência do plenário julgar originalmente “mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça”.

 

Nos autos do MS nº 24.180-2/DF, o Supremo Tribunal Federal definiu posicionamento unânime sobre a competência para julgamento de mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara dos Deputados Federais. Eis o voto da Ministra Ellen Gracie, relatora do remédio jurídico constitucional:

 

“A preliminar de incompetência não procede. A competência originária do STF para julgar mandado de segurança contra atos do Presidente da Mesa da Câmara dos Deputados encontra suporte no art. 5º do RISTF. Esta questão foi anteriormente apreciada nesta Corte, no julgamento do MS 24.099 (AgRg), rel Min. Maurício Corrêa quando se decidiu que ‘a competência originária do STF para julgar mandado de segurança contra atos da Mesa da Câmara dos Deputados (CF, art. 102, I, d, 2ª parte) alcança os atos individuais praticados por parlamentar que profere decisão em nome desta.’”

 

Além do precedente exposto, em recente decisão liminar nos autos do Mandado de Segurança nº 31816 em que se debatiam, também, irregularidades no processo legislativo do Congresso Nacional, assim manifestou-se o Supremo Tribunal Federal, na decisão monocrática do Ministro Luiz Fux:

 

“Preliminarmente, verifico de plano a legitimidade ativa ad causam do Impetrante para deduzir a pretensão veiculada nesta ação mandamental, na esteira da remansosa jurisprudência desta Corte quanto à existência de direito público subjetivo do parlamentar ao devido processo legislativo (Precedentes: MS nº 20.257, rel. Min. Moreira Alves, Tribunal Pleno, j. 08/10/1980, DJ de 27.02.1981; MS nº 21.642, rel. Min. Celso de Mello, RDA 191/200; MS nº 21.303, Min. Octavio Galloti; MS nº 24.356, rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 13/02/2003, DJ 12.09.2003; e MS nº 24.642, rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, j. 18/02/2004, DJ 18.06.2004). É cediço que “o parlamentar, fundado na sua condição de co-partícipe do procedimento de formação das normas estatais, dispõe, por tal razão, da prerrogativa irrecusável de impugnar, em juízo, o eventual descumprimento, pela Casa legislativa, das cláusulas constitucionais que lhe condicionam, no domínio material ou no plano formal, a atividade de positivação dos atos normativos” (MS nº 23.565, rel. Min. Celso de Mello, j. 10/11/1999, DJ 17.11.1999). Conheço, pois, do presente mandamus e procedo ao exame liminar do mérito.”

 

Resta, por fim, demonstrada a competência do Supremo Tribunal Federal para o julgamento do presente mandado de segurança.

 

 

II – DA LEGITIMIDADE PASSIVA.

 

Figura como polo passivo do mandado de segurança a autoridade coatora no exercício do Poder Público. No caso em apreço, a autoridade coatora é a Mesa da Câmara e o seu Presidente por terem suprimido o direito do parlamentar IMPETRANTE em retirar sua assinatura de proposição coletiva eivada de vício.

 

Conforme será delineado nesta exordial, o IMPETRANTE firmou apoiamento para Requerimento de Instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito com o fito exclusivo de investigar supostas irregularidades cometidas pelo advogado Antônio Figueiredo Bastos em delações premiadas.

 

Ocorre que tal pressuposto inicial foi modificado sem a devida comunicação ao IMPETRANTE, momento este que poderia ter sido oportunizada a ratificação ou não de seu apoiamento, e por consequência sua publicação se deu com ementa e justificativas diferentes e em total descompasso, ferindo preceitos constitucionais e regimentais.

 

Desta feita, o IMPETRANTE procedeu a formalização de requerimentos individuais e coletivo com o viés de retirar sua assinatura da referida Comissão Parlamentar de Inquérito, assim como a sua não instalação. Em todos os casos, os pleitos foram indeferidos pelo IMPETRADO, o que demonstra a ilegalidade capaz de ensejar o presente Mandado de Segurança.

 

Sendo assim, não pairam dúvidas quanto a legitimidade passiva do presente Mandado de Segurança, visto que o Presidente, Deputado Rodrigo Maia, e a própria Mesa Diretora da Câmara dos Deputados são os responsáveis pelo ator coator existente.

 

 

III – DOS FATOS.

 

O IMPETRANTE, durante sessão na Câmara dos Deputados, foi procurado por assessores parlamentares para registrar o apoio e viabilizar a consequente criação de Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) com o objeto de investigar o Escritório de Advocacia do Dr. Antônio Figueiredo Basto, sob a justificativa de que havia irregularidades nos processos de delação premiada na operação nacionalmente conhecida como Lava Jato.

 

Na ocasião, o IMPETRANTE subscreveu o requerimento e constatou que outros deputados também formalizaram o apoio para instauração da referida CPI, sob a mesma informação repassada de que o objeto desta Comissão Parlamentar de Inquérito seria, exclusivamente, a investigação do escritório do Dr. Antônio no âmbito das delações premiadas.

 

Considerando a sensibilidade do objeto que seria investigado pela CPI na Câmara, houve a adesão de 190 (cento e noventa), doc. 2 em anexo, deputados favoráveis à abertura da CPI.

 

No entanto, para a surpresa do IMPETRANTE, na semana passada foi surpreendido negativamente com a notícia de que o objeto da Comissão Parlamentar de Inquérito havia sido ampliado, antes mesmo de seu início, com a possibilidade de ingresso de outros envolvidos, além da justificativa de tratar de assuntos totalmente alheios ao que se pretendia inicialmente com o apoio formalizado. In verbis requerimento nº 43/2018[1]:

 

“Requeremos nos termos do art. 35 e seguintes do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, com a finalidade de investigar as denúncias de irregularidades feitas contra Antônio Figueiredo Basto e outros, inclusive envolvendo escritórios de advocacia, ocorridas no âmbito de alguns processos de delação.

 

Senhor Presidente,

 

Requeremos a Vossa Excelência, nos termos do §3º do art. 58 da Constituição Federal e na forma dos artigos 35 e seguintes do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a instituição de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, constituída de 25 (vinte e cinco) Deputados Federais e igual número de suplentes, obedecendo-se o princípio da proporcionalidade partidária, com a finalidade de, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até a metade, com a finalidade de investigar as denúncias de irregularidades feitas contra Antônio Figueiredo Bastos, inclusive envolvendo escritórios de advocacia, ocorridas no âmbito da Operação Lava Jato.”

O objeto da CPI deverá estender-se, por conexão, para ocorrência de irregularidades em sede de outras investigações, que estejam em desacordo com o quanto firmado na legislação de referência e na defesa do sistema de proteção de direitos e garantias insculpidas na Constituição Federal, por ser do interesse da sociedade o resultado válido, legítimo e eficaz da aplicação das normas e da conduta dos agentes públicos.

As despesas decorrentes do funcionamento da comissão de que trata este Requerimento correrão à conta dos recursos orçamentários da Câmara dos Deputados.

Os recursos administrativos e o assessoramento necessários ao funcionamento da Comissão serão providos pelo Departamento de Comissões e pela Consultoria Legislativa, respectivamente.

JUSTIFICATIVA

 

O Jornal Estadão no dia 19 de maio de 2018, traz matéria sobre denuncia dos doleiros Vinícius Claret, conhecido como “Juca Bala”, e Cláudio de Souza, acusados de integrar o esquema comandado pelo “doleiro dos doleiros” Dario Messer. As denúncias feitas em delações ao Ministério Público Federal, relatam que entre 2006 e 2013 os denunciantes pagaram mensalmente uma “taxa de proteção” de US$ 50 mil (cerca de R$ 186 mil ao câmbio atual). O dinheiro, conforme os relatos, era entregue ao advogado curitibano Antônio Figueiredo Basto e um colega dele cujo nome não foi informado. Na Lava Jato, Figueiredo Basto foi o responsável por negociações e acordos de delação de Lúcio Funaro, Renato Duque, Ricardo Pessoa, entre outros. Em 2004, intermediou o primeiro acordo no modelo atual do País no caso do Banestado, em nome do doleiro e Alberto Youssef – também pivô da Lava Jato –, e homologado pelo juiz Sérgio Moro.

Segundo Claret e Souza, Enrico Vieira Machado, considerado peça-chave no esquema de Messer, passou a exigir entre 2005 e 2006 o pagamento de US$ 50 mil mensais pela “proteção” de integrantes do esquema. Conforme Claret, Enrico prometia segurança em relação ao “Ministério Público” e à “Polícia Federal”. Fontes com acesso ao caso disseram que a “proteção” seria relativa a futuras delações no caso Banestado.

Estas não são as únicas notícias de irregularidade na condução das colaborações premiadas. Há diversas denúncias de que tais acordos vêm sendo realizados à margem da legalidade. Durante os trabalhos desenvolvidos pela CPMI da JBS, após oitiva de diversos depoentes, evidenciou-se que em muitos acordos foram cometidos abusos, com o oferecimento de benefícios que não possuem embasamento legal ou constitucional, além da questionável atuação de procuradores da república que oferecem e cobram por influência para facilitação do fechamento de tais acordos em sede de grandes operações.

O advogado Rodrigo Tacla Durán, ouvido na CPMI, denunciou a interferência de terceiros, que oferecem e cobram para facilitar a aceitação do acordo de delação. O caso mais grave envolve o advogado Carlos Zucolotto, que teria proposto abrandamento de pena e diminuição da multa a Duran, em troca, Zucolotto seria pago por meio de caixa dois. Antes de Zucolotto entrar no circuito, o procurador Roberson Pozzobom teria sugerido que Durán pagasse uma multa de US$ 15 milhões à Justiça, este último não aceitou a proposta. Nessas negociações Zucolotto afirmou que teria como melhorar a proposta de Pozzobom, conseguindo, inclusive que “DD [Deltan Dallagnol]” entrasse na negociação. Vale lembrar que Zucolotto é advogado de Carlos Fernando dos Santos Lima, além de amigo e padrinho de casamento do juiz Sérgio Moro, de quem Rosângela Moro já foi sócia.

A mesma CPMI ouviu também Marcelo Muller, ex-procurador da república que integrou o grupo de trabalho da Lava Jato e deixou o cargo para trabalhar no escritório Trench, Rossi e Watanabe, que representava a J&F nas negociações do acordo de leniência do grupo. Há inúmeras denúncias de que Muller, enquanto atuava na PGR, teria instruído procedimentos de delação, no que Nestor Cerveró chamou de “doutrinação” por parte do procurador.

O relatório parcial sobre colaboração premiada da CMPI da JBS concluiu pelo encaminhamento das notas taquigráficas da oitiva do advogado Rodrigo Tacla Durán à Procuradoria-Geral da República com a recomendação de que se instaure procedimento investigatório para apurar: a) a conduta dos procuradores da república: Roberto Pozzobom, Júlio Noronha e Carlos Fernando dos Santos Lima, bem como a relação destes com Carlos Zucolotto; b) a conduta do advogado Carlos Zucolotto e sua relação com procuradores e pessoas próximas a membros da Operação Lava Jato; e c) a legalidade dos acordos de colaboração premiada mencionados. O jornal Folha de São Paulo no dia 22 de maio de 2018, traz denúncia do ex-subsecretário da Receita Municipal, Ronilson Rodrigues, que alega ter seu acordo de colaboração premiada recusado pelo Ministério Público pelo fato de não envolver em sua denúncia o ex-prefeito Gilberto Kassab. De acordo com as acusações feitas por Ronilson, o Ministério Público queria induzi-lo a denunciar determinados políticos, de forma a alterar a versão dos fatos, que seriam descritos como o promotor queria, e não como de fato teriam ocorrido. Nas palavras do delator, o promotor: “queria que eu dissesse o que ele queria, e não o que eu sabia. Não faço isso. ” Por fim, ele atribui a recusa de sua delação à não submissão das regras impostas pela Promotoria que, como forma de pressionar o delator, envolveu sua família e prendeu sua esposa, que, segundo ele, nunca trabalhou no poder público nem teve qualquer envolvimento com os fatos investigados – hoje a promotoria pede sua absolvição.

É necessário investigar a possiblidade de manipulação das colaborações premiadas, o que indica fraude nos procedimentos e a possibilidade do envolvimento de agentes públicos. Esse é o objeto determinado.

A investigação pelas CPIs é um dos mecanismos de fiscalização e monitoramento pelo Congresso Nacional. O objetivo desta CPI é investigar a lisura no processo das colaborações premiadas realizadas no âmbito das investigações em andamento no país e a possibilidade do envolvimento de servidores do Poder Executivo, incluídos na hipótese de matéria pertinente ao pode investigativo do Congresso Nacional.

Considerando que os fatos a serem apurados têm abrangência nacional, relacionam-se a questão relevante de tema que se insere nas competências do Congresso Nacional, haja vista que envolve agentes públicos vinculados ao Poder Executivo, a investigação desponta como de interesse público, dentro, portanto, das competências constitucional das Comissões Parlamentares de Inquérito.

São essas Senhor Presidente, as razões pela qual propomos a presente Comissão Parlamentar de Inquérito, para a qual esperamos contar com o apoio de nossos pares.

Sala das Sessões, em maio de 2018.”Grifo Nosso.

 

Conforme mencionado alhures, verifica-se que o objeto da ementa inicialmente comunicado quando da solicitação de adesão ao requerimento de abertura da CPI havia sido completamente modificado e ampliado, tendo perdido a determinação obrigatória para a abertura da Comissão Parlamentar de Inquérito.

Ademais, causou espécie ao IMPETRANTE a alteração e ampliação do objeto da CPI após a sua assinatura e dos demais parlamentares, tendo em vista que se constatou total omissão e falta de verdade daqueles que representam o povo.

 

Não compactuando com tal “manobra”, o IMPETRANTE, no dia 19 de junho de 2018, formalizou junto à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados Requerimento nº 8847/2018, doc. 3 em anexo, com pedido expresso de retirada de sua assinatura do Requerimento de Instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito nº 43/2018, uma vez que beira o absurdo a conduta ora apresentada.

 

Ademais, acreditava o ora IMPETRANTE ter subscrito requerimento de instauração de CPI com objeto certo e definido, nos termos do que lhe foi repassado em sessão. Contudo, após a adesão de mais de 190 (cento e noventa) parlamentares, o ora IMPETRANTE foi absolutamente surpreendido com a alteração e modificação do objeto da CPI, a qual continha matéria estranha e diversa da constante do requerimento.

 

Frisa-se que após iniciativa do IMPETRANTE mais 60 (sessenta) parlamentares, doc. 4 em anexo, formalizaram requerimentos individuais com o mesmo objetivo, qual seja: a respectiva retirada de suas assinaturas do Requerimento de criação da CPI, o que não foi apreciado pela Presidência da Mesa Diretora da Casa.

 

Ademais, por meio de Ofício nº 373/2018/GAB, de 19 de junho de 2018, o IMPETRANTE encaminhou ao Presidente da Mesa Diretora da Casa a solicitação de que a CPI de nº 43/2018 fosse inadmitida ou não instalada, sob a justificativa de comprometer a independência do Poder Judiciário e a autonomia do Ministério Público no procedimento de homologação das delações premiadas, o que mais uma vez não foi apreciado pelo IMPETRADO.

 

Não obstante, na sessão plenária de 20 de junho de 2016, o Deputado Federal Sr. Rubens Bueno formulou questão de ordem no sentido que o IMPETRADO respondesse. Vejamos pelas notas taquigráficas da sessão:

“O SR. RUBENS BUENO – Sr. Presidente, questão de ordem.

O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia) – Pode falar, Deputado.

O SR. RUBENS BUENO (PPS-PR. Questão de ordem. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, formulamos a V.Exa., nos termos do art. 95 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados — RICD, questão de ordem sobre a não observância de mandamento legal que veda a inclusão de matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa ou dele decorrente, constantes das proposições apresentadas à Mesa, e solicitamos a devolução ao autor do Requerimento n° 43, de 2018, conforme determina o § 2° do art. 35 do Regimento Interno, tendo em vista que não foram cumpridos os requisitos regimentais previstos no art. 35, caput, combinado com o inciso IV do art. 114, e § 3°, do art. 100, todos do Regimento Interno. O fato determinado está previsto na Ementa do Requerimento para a criação da CPI, ao qual assinamos: Requeremos nos termos do art. 35 e seguintes do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, com a finalidade de investigar as denúncias de irregularidades feitas contra Antônio Figueiredo Basto e outros, inclusive envolvendo escritórios de advocacia, ocorridas no âmbito de alguns processos de delação. Esta é a ementa. No entanto, o parágrafo primeiro da página dois acrescenta conteúdo não previsto na ementa: O objeto da CPI deverá estender-se, por conexão — aqui está o pulo do gato — para ocorrência de irregularidades em sede de outras investigações, que estejam em desacordo com o quanto firmado na legislação de referência e na defesa do sistema de proteção de direitos e garantias insculpidas na Constituição Federal, por ser do interesse da sociedade o resultado válido, legítimo e eficaz da aplicação das normas e da conduta dos agentes públicos. A inclusão de matéria estranha à ementa contraria o art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e o inciso IV do art. 114, combinado com o § 3º, do art. 100 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que estabelece que: 3° Nenhuma proposição poderá conter matéria estranha ao enunciado objetivamente declarado na ementa, ou dele decorrente. O requisito fato determinado impõe limite à investigação de fatos não discriminados no requerimento de criação da CPI. Deste modo, a CPI somente pode investigar um fato preciso, com delimitação adequada e suficiente para evitar dúvidas quanto ao objeto da apuração. A importância de essa indicação ser feita de modo claro e inequívoco fica evidente quando do controle da atividade de investigação: a CPI não pode ampliar o alcance do seu inquérito para abranger situações, atos e pessoas que não estejam ligados, direta ou indiretamente ao objetivo que legitimou sua criação, como pretende fazer o primeiro parágrafo da página 2 do Requerimento apresentado. Como V. Exa. pode perceber, Sr. Presidente, é evidente que os signatários do Requerimento foram induzidos a erro pela ementa que não inclui os fatores conexos, constantes no primeiro parágrafo da página 2. A inclusão da expressão por conexão foi maliciosa e pretende ampliar a apuração de fatos não determinados na ementa do requerimento. Ao assinar o documento de instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito, acreditávamos que a investigação iria se restringir apenas ao Sr. Antonio Figueiredo Basto e aos advogados que recebiam taxas de proteção de delatores, como informa a ementa do requerimento de instalação da comissão. Diante de suspeitas intenções quanto ao suposto uso da CPI para investigar as denúncias de irregularidades feitas contra Antonio Figueiredo Basto, inclusive envolvendo escritórios de advocacia, requeremos a devolução da proposição ao autor, como determina o § 2° do art. 35 do Regimento Interno, e reiteramos o nosso posicionamento completamente favorável ao prosseguimento e aprofundamento das investigações da Operação Lava-Jato e seus desdobramentos. Quero só fazer um adendo, Sr. Presidente, além desse pedido, parainformar a V.Exa. que temos 82 assinaturas pedindo a retirada e o arquivamento deste requerimento, mas incluindo, Sr. Presidente, Líderes que assinaram, e assinaram porque foram induzidos ao erro. É o caso do Deputado Júlio Delgado, então Líder do PSB, do Deputado André Figueiredo, Líder do PDT, do Deputado José Rocha, Líder do PR, e do Deputado Baleia Rossi, Líder do MDB. Com esses nomes, quero apresentar esse pedido a V.Exa., para que dê respaldo não só àqueles que estão aqui fazendo esse questionamentoem defesa desta Casa, mas àqueles que assinam e acordam com o que assinam. O SR. VITOR VALIM – Sr. Presidente, peço para a palavra para falar sobre o assunto ainda, é muito rápido O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia) – Só um minutinho, Deputado. Eu vou falar. Deputado Rubens Bueno, eu vou recolher a sua questão de ordem, e é óbvio que, na minha decisão, eu decidirei com base na ementa e não na justificativa. Então, eu recolho, e depois informo o resultado. O SR. VITOR VALIM (Bloco/PROS-CE. Pela ordem. Sem revisão do orador.) – Sr. Presidente, sobre a ementa, eu só quero dizer a V.Exa. que nós assinamos uma que não tocava no assunto da Lava-Jato, mas sim, única e exclusivamente, no escritório de advocacia. E a Câmara dos Deputados, através do seu site… Nesse problema todo que nós estamos passando, de estarem imputando a nós algo que é que contra a Lava-Jato, o erro veio da própria Casa, que colocou na ementa… O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia) – Não é verdade, não é da própria Casa, é de quem colocou os dados no sistema, e não foi a Mesa da Câmara. O SR. JÚLIO DELGADO (PSB-MG. Pela ordem. Sem revisão do orador.) – V.Exa. sabe bem, Presidente, já conversamos sobre isso, já foi argumentado na questão de ordem do Líder Rubens, que foi acolhida por V.Exa… O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia) – Não foi acolhida, não. Foi recebida. O SR. JÚLIO DELGADO – Foi recebida, foi recolhida. A ementa que nós assinamos — eu, então Líder, e outros, e os Deputados do PSB, aqueles que assinaram induzidos por nós — era uma, e a ementa que consta… O Deputado Rubens só não fez a… Não é a justificativa. A ementa é diferente daquela que nós assinamos.

O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia) – A emenda que vale éa que foi apresentada à Mesa Diretora.

O SR. VITOR VALIM – Sr. Presidente, só para concluir, porque meu amigo Júlio não me deixou concluir, a ementa que está na Câmara dos Deputados é a que fala da Lava-Jato. Então, os sites que estão comentando sobre o assunto estão com razão.

O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia) – É verdade.

O SR. VITOR VALIM – Não é só factoide da mídia. Do jeito que foi colocado na justificativa do PT, envolvendo esposa disso ou daquilo, da mesma forma que foi colocado no site da Câmara, dá a entender que a CPI é focada para a Lava-Jato, o que não é verdade. Por isso, eu peço que V.Exa. atenda a questão de ordem do Deputado Rubens Bueno.

O SR. PRESIDENTE (Rodrigo Maia) – Eu reafirmo que vou analisar o assunto com base apenas na ementa apresentada, sem nenhuma discussão de mérito em relação à justificativa.”

 

Conforme transcrito acima, salta aos olhos a irresignação dos Deputados quanto à modificação, alteração e ampliação do objeto da CPI para constar determinação estranha à que motivou a adesão e assinatura dos Deputados para instauração da CPI.

 

Não é crível, tampouco juridicamente seguro, permitir que – após a adesão de mais de 190 (cento e noventa) Deputados para instauração de CPI específica para investigar o advogado Antônio Figueiredo Basto – haja ampliação de seu objeto – sem anuência daqueles – para investigar e devassar TODO e QUALQUER escritório de advocacia ligado ao tema por suposta conexão, a qual, não existe.

 

A irresignação dos deputados é patente e decorre de uma “manobra” com o intuito de alterar o objeto inicial da CPI para uma nova Comissão totalmente viciada que não tem mais o apoio de grande parte dos parlamentares que a assinaram, em decorrência de terem sido sordidamente traídos pela publicação de ementa totalmente diferente ao que fora originalmente proposto.

 

Desta feita, 78 (setenta e oito) deputados protocolaram, dentre eles o IMPETRANTE, na noite do dia 20 de junho de 2018, doc. 5 em anexo, requerimento coletivo com o objetivo de retirar de tramitação o Requerimento de Instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito nº 43/2018, nos termos do art. 104, § 2º do Regimento Interno da Casa[2], sob a justificativa de:

 

“Diante de qualquer insinuação ou especulação de que o Requerimento de Instalação de CPI nº 43/2018 tem por objetivo enfraquecer, desestruturar ou mesmo acabar com as investigações no âmbito da Operação Lava Jato, REQUEREMOS, na qualidade de autor, a retirada de tramitação da referida proposição, conforme assegurado pelo art. 104, § 2º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

Nossa Constituição Federal garante a separação dos Poderes justamente para que cada um atue de acordo com suas responsabilidades sem interferir nas decisões dos outros. Assim sendo, não pode a Operação Lava Jato, iniciada no âmbito do Poder Judiciário, ser interrompida por qualquer ato do Legislativo.

Entendemos que para o fortalecimento da democracia, nosso país precisa de instituições fortes, que respeitem às leis e que tenham transparência para que seus atos possam ser fiscalizados por todos. Desta forma, investigar o mecanismo das delações premiadas, que muitas vezes é utilizado de forma leviana por alguns, só soma esforços ao trabalho da Polícia Federal na incansável tarefa de identificar e responsabilizar aqueles que usam a máquina pública para ganhos pessoais.

Apesar da garantia constitucional de que cabe ao Poder Legislativo investigar as ações dos demais órgãos da República, muitos preferem interpretar esse gesto de maneira equivocada e fomentar a descrença dos brasileiros nas suas instituições. Retiramos de tramitação o referido Requerimento de Instalação de CPI, não por se tratar de objeto destinado a prejudicar nas entrelinhas a Operação Lava Jato, mas sim por entendermos que neste momento a maior contribuição que podemos dar para o transcurso das investigações é justamente acompanhamos de longe seus desdobramentos e confiar de que a democracia brasileira encontra-se madura o suficiente para respeitar o direito de todos nós.”

 

Ocorre que, o IMPETRADO indeferiu o requerimento coletivo formulado, nos termos do próprio art. 104, §2º do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, doc. 7 em anexo, no qual não apreciou em nenhum momento a irregularidade cometida na mudança da ementa inicialmente utilizada para angariar os apoiamentos/assinaturas dos Deputados e  no momento que se obteve o quórum mínimo para instauração da CPI por motivos estranhos e obscuros foi feita a mudança da ementa, o que demonstra o ato ilegal praticado pelo IMPETRADO.

 

Neste momento, é nítido o direito líquido e certo do IMPETRANTE de retirar a sua assinatura, visto que assinou e, consequentemente, apoiou a abertura de uma Comissão Parlamentar de Inquérito com o objetivo claro e certo de investigar o advogado Antônio Figueiredo Basto em possíveis irregularidades na formalização de acordos de delação premiada.

 

Ora Excelência, quando o objeto do requerimento de instauração de CPI é alterado e ampliado antes mesmo de sua publicação há grave ofensa ao apoiamento e assinatura do parlamentar que concordava com o objeto incialmente delimitado. Sendo assim, deve ser preservada a garantia do IMPETRANTE de retirar seu nome de requerimento com o objeto que não concorda.

 

Com a mudança, sem sua autorização ou consulta, seu direito líquido e certo do presente mandamus surge para fazer cessar a irregularidade cometida pela autoridade coatora em não aceitar a retirada de sua assinatura de matéria totalmente alheia ao que havia apoiado.

 

Friso ainda, que tal mudança e ampliação do objeto da CPI nº 43/2018 se deu no escuro, sem que os parlamentares soubessem e pudessem se manifestar a respeito de tal. Ato nitidamente ilegal e com viés estranho que macula a instauração da presente Comissão Parlamentar de Inquérito, trazendo assim um nicho vasto de insegurança jurídica sem precedentes a todos.

 

Ademais, a sua instauração já se inicia repleta de questionamentos: qual o objeto de fato? Não se sabe. Inicialmente era um objeto que 190 deputados apoiaram. Publicaram outro objeto no qual 78 deputados já não mais apoiam. A instauração do inquérito vista interferir no judiciário e cessar a atuação da operação lava jato? Pode-se entender que sim, pois a ampliação desmedida do objeto traz essa insegurança.

 

Sabemos que a atuação da operação lava jato tem sido reconhecida amplamente, inclusive fora do Brasil. A atuação que se pretende a instauração da presente CPI pode interferir sensivelmente na atuação do Poder Judiciário, o que denota uma afronta constitucional à separação nos Poderes.

 

Diante do exposto, percebe-se que o Requerimento de Instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito nª 43/2018 está eivado de vícios, não possuindo objeto determinado, além de ter a publicação de ementa diversa ao que foi inicialmente apoiado e subscrito pelo IMPETRANTE e pelos demais deputados, além de ferir gravemente a Constituição Federal e “atropelar” as normas previstas no Regimento Interno da Câmara dos Deputados.

 

Assim, a concessão da segurança pleiteada é medida que se impõe como medida de direito e justiça.

 

 

IV – DA OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS.

 

A Constituição Federal prevê na Seção VII a competência do Congresso Nacional e suas Casas de instaurarem comissões, dentre elas a Comissão Parlamentar de Inquérito:

 

“Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

  • 1º Na constituição das Mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.
  • 2º Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I – discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos membros da Casa;

II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

III – convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.

  • 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.” Grifo Nosso.

 

A instauração da Comissão de Inquérito Parlamentar, para viabilizar-se, está vinculada, unicamente, à satisfação de três exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (1) subscrição do requerimento de constituição da CPI por, no mínimo, 1/3 dos membros da Casa Legislativa, (2) indicação de fato determinado a ser objeto de apuração e (3) temporariedade da CPI.

 

A norma inscrita no art. 58, §3º da Constituição Federal, ora colacionada, destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar.

 

A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pela norma disposta no art. 58, §3º da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado:

 

“[Precedentes: MS 24.847/DF, rel. Min. Celso de Mello. A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional. (…) O requisito constitucional concernente à observância de 1/3, no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58, 3º), refere-se à substituição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa Legislativa, tanto que, “depois de sua apresentação à Mesa”, consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, §4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, §3º)…”

 

Conforme se depreende, preenchidos os requisitos constitucionais não se permitirá a retirada de assinatura de Requerimento de Instauração de Comissão Parlamentar de Inquérito. No entanto, no caso em análise não foram observadas as disposições Constitucionais, muito menos as Regimentais.

 

Portanto, resta demonstrado o direito líquido e certo do IMPETRANTE no presente mandamus, bem como a ilicitude do ato coator exercido pelo IMPETRADO ao negar o seu direito de retirar a assinatura do presente requerimento nº 43/2018 de abertura de Comissão de Investigação Parlamentar.

O instrumento normativo que regulamenta o processo legislativo e a forma de organização da Câmara dos Deputados é o Regimento Interno, doc. 07 em anexo, o qual disciplina os seguintes termos a respeito da criação das Comissões Parlamentares de Inquérito:

 

“Art. 35. A Câmara dos Deputados, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

  • Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.
  • 2º Recebido o requerimento, o Presidente o mandará a publicação, desde que satisfeitos os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de cinco sessões, ouvida a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania15.
  • 3º A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos.
  • 4º Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem funcionando pelo menos cinco na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o mesmo quórum de apresentação previsto no caput deste artigo.
  • 5º A Comissão Parlamentar de Inquérito terá sua composição numérica indicada no requerimento ou projeto de criação.
  • 6º Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o atendimento preferencial das providências que a Comissão solicitar.” Grifo Nosso.

 

Senão vejamos, a criação de Comissão Parlamentar de Inquérito deve ser precedida de requerimento de um terço de seus membros, o que equivale a 171 (cento e setenta e um) deputados federais, e tem o viés de apurar fato determinado.

 

Fato determinado, tem que ser expresso, o que não é perceptível no requerimento de instauração da Comissão de Inquérito Parlamentar nº 43/2018. Verifica-se a disposição de que tal objeto ser ampliado, mas ainda do que já feito ao inicialmente proposto, para abarcar casos por conexão. O que configura claramente ser fato indeterminado e que gera uma insegurança jurídica enorme.

 

In casu, o quórum foi obtido, no entanto, a forma como foram obtidos os referidos apoiamentos foi obscura e viciada no momento em que o requerimento de instauração da CPI fez a publicação de ementa diversa ao inicialmente proposto ao IMPETRANTE e a seus pares quando de seu apoio e consequente assinatura.

 

Desta feita, é necessário dissociar o presente caso de precedentes desta Egrégia Corte no sentido de que a matéria ora em análise não trata de questão interna coporis, pelo contrário é o direito líquido e certo do IMPETRANTE de retirar sua assinatura de uma CPI em que o objeto inicialmente apoiado foi modificado e ampliado e por consequência o ato coator do IMPETRADO ao negar tal retirada.

 

Repita-se à exaustão que a justificativa inicial era de que o requerimento para instauração da CPI seria exclusivamente para investigar supostas irregularidades cometidas pelo advogado Antônio Figueiredo Basto em processos de delação premiada, decorrente de diversas notícias publicadas, que porventura encontram-se anexas e foram juntadas ao ofício nº 373/2018/GAB do IMPETRANTE ao IMPETRADO visando a não instalação da CPI nº 43/2018.

 

Em consonância, o IMPETRANTE fez solicitação formal para retirada de seu nome, o que foi indeferido pelo IMPETRADO, assim como 60 deputados o fizeram individualmente e também tiveram seus pleitos negados.

 

Ademais, o Requerimento coletivo nº 8940/2018 subscrito por 78 parlamentares também foi indeferido, sob a justificativa de que não atingiu o quórum estabelecido pelo art. 104, §2º do RICD.

 

Inegável, portanto, que a negativa quanto ao pedido individual formulado pelo ora IMPETRANTE e coletiva exarada pelo Presidente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados está baseada exclusivamente na possibilidade de não se obter o quórum constitucional de um terço dos deputados para instauração da CPI.

 

A retirada de assinaturas é perfeitamente plausível, em outros casos[3], em anexo doc. 8 e 9, na própria Câmara dos Deputados foi aceito o pedido de retirada de assinatura nos termos do art. 102, §4 do Regimento Interno da Casa, mesma disposição legal que baseou o indeferimento de retirada respondido pelo IMPETRADO.

 

Além do mais, é necessário reforçar a grave ofensa ao disposto no §3º do art. 58 da Carta Magna no sentido de que o Requerimento de Instalação de Comissão Parlamentar de Inquérito nº 43/2018 não observou que deveria haver a apuração de fato determinado.

 

De igual sorte, é claro que as delações com possibilidade de irregularidades não foram determinadas, isto é, a mera inclusão de delações induz ao entendimento solar de fato não existe um fato determinado e que deveria existir para a sua consequente instauração.

 

Conforme consta do teor do requerimento, se tem fato inegável é que este – objeto da CPI – não é determinado:

 

“Requeremos a Vossa Excelência, nos termos do §3º do art. 58 da Constituição Federal e na forma dos artigos 35 e seguintes do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a instituição de Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI, constituída de 25 (vinte e cinco) Deputados Federais e igual número de suplentes, obedecendo-se o princípio da proporcionalidade partidária, com a finalidade de, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável por até a metade, com a finalidade de investigar as denúncias de irregularidades feitas contra Antônio Figueiredo Bastos, inclusive envolvendo escritórios de advocacia, ocorridas no âmbito da Operação Lava Jato.”

 

O objeto da CPI deverá estender-se, por conexão, para ocorrência de irregularidades em sede de outras investigações, que estejam em desacordo com o quanto firmado na legislação de referência e na defesa do sistema de proteção de direitos e garantias insculpidas na Constituição Federal, por ser do interesse da sociedade o resultado válido, legítimo e eficaz da aplicação das normas e da conduta dos agentes públicos.

(…)

JUSTIFICATIVA

O Jornal Estadão no dia 19 de maio de 2018, traz matéria sobre denuncia dos doleiros Vinícius Claret, conhecido como “Juca Bala”, e Cláudio de Souza, acusados de integrar o esquema comandado pelo “doleiro dos doleiros” Dario Messer. As denúncias feitas em delações ao Ministério Público Federal, relatam que entre 2006 e 2013 os denunciantes pagaram mensalmente uma “taxa de proteção” de US$ 50 mil (cerca de R$ 186 mil ao câmbio atual). O dinheiro, conforme os relatos, era entregue ao advogado curitibano Antônio Figueiredo Basto e um colega dele cujo nome não foi informado. Na Lava Jato, Figueiredo Basto foi o responsável por negociações e acordos de delação de Lúcio Funaro, Renato Duque, Ricardo Pessoa, entre outros. Em 2004, intermediou o primeiro acordo no modelo atual do País no caso do Banestado, em nome do doleiro e Alberto Youssef – também pivô da Lava Jato –, e homologado pelo juiz Sérgio Moro.

(…)

O advogado Rodrigo Tacla Durán, ouvido na CPMI, denunciou a interferência de terceiros, que oferecem e cobram para facilitar a aceitação do acordo de delação. O caso mais grave envolve o advogado Carlos Zucolotto, que teria proposto abrandamento de pena e diminuição da multa a Duran, em troca, Zucolotto seria pago por meio de caixa dois. Antes de Zucolotto entrar no circuito, o procurador Roberson Pozzobom teria sugerido que Durán pagasse uma multa de US$ 15 milhões à Justiça, este último não aceitou a proposta. Nessas negociações Zucolotto afirmou que teria como melhorar a proposta de Pozzobom, conseguindo, inclusive que “DD [Deltan Dallagnol]” entrasse na negociação. Vale lembrar que Zucolotto é advogado de Carlos Fernando dos Santos Lima, além de amigo e padrinho de casamento do juiz Sérgio Moro, de quem Rosângela Moro já foi sócia.

(….)

É necessário investigar a possiblidade de manipulação das colaborações premiadas, o que indica fraude nos procedimentos e a possibilidade do envolvimento de agentes públicos. Esse é o objeto determinado.

A investigação pelas CPIs é um dos mecanismos de fiscalização e monitoramento pelo Congresso Nacional. O objetivo desta CPI é investigar a lisura no processo das colaborações premiadas realizadas no âmbito das investigações em andamento no país e a possibilidade do envolvimento de servidores do Poder Executivo, incluídos na hipótese de matéria pertinente ao pode investigativo do Congresso Nacional. (…)”

 

É indene de dúvidas que o Requerimento de Instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito nº 43/2018 é confuso e contraditório, pois na investigação o seu objeto seriam as possíveis ilicitudes cometidas pelo advogado Antônio Figueiredo Bastos em acordos de delação. Contudo, há menções claras ao Juiz Sérgio Moro e sua esposa Rosângela Moro, além de citar outros escritórios de advocacia como possíveis alvos de investigação, os quais nada tem a ver com o real propósito inicial da CPI.

 

Portanto, é inegável que o ora IMPETRANTE foi ludibriado com o pedido de assinatura de requerimento para instauração de CPI que – após ser subscrita por mais de 190 deputados – teve seu objeto ampliado pelo IMPETRADO de forma irresponsável, sob a justificativa de suposta conexão, a qual não existe. O que há é um objetivo escuso com a instauração da CPI, porquanto não há outra justificativa para tamanha manobra política que não a de atingir fatores externos e alheios ao seu real e inicial propósito.

 

Importante consignar que a Operação Lava Jato é reconhecida nacionalmente e tem a sua atuação pautada na seriedade. Além disso, por meio da referida operação houve a absoluta quebra de um paradigma na sociedade brasileira quanto à impunidade e trouxe esperança para quem estava desacreditado com os inúmeros casos de corrupção de políticos, empreiteiros, empresários, doleiros e as mais diversas pessoas do alto escalão.

 

Indubitavelmente, a Constituição Federal disciplina que os Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário são independentes e harmônicos entre si. O Princípio da Separação dos Poderes pressupõe que cada um deles deve atuar dentro de sua esfera de competência, não sendo admitido o extrapolamento de suas competências e a interferência de um Poder sobre outro.

 

No caso em tela, conforme exaustivamente exposto alhures, é indene de dúvidas que pretende o Poder Legislativo interferir e adentrar em esfera específica inerente ao Poder Judiciário, uma vez que busca discutir e se imiscuir no campo da legalidade, validade e eficiência das delações premiadas, que possuem o acompanhamento e chancelamento do Judiciário e do MPF.

 

Ou seja, o início da Comissão de Inquérito Parlamentar vislumbra uma afronta clara à independência dos Poderes, uma vez que pretende o Poder Legislativo tomar as rédeas das delações premiadas homologadas pelo Judiciário e validadas pelo Ministério Público, o que não pode ser aceito.

 

Ademais, o presente mandamus não seria uma tentativa de interferir nas decisões exaradas pelo IMPETRADO, isto é, no Legislativo, mas na forma e no meio legal para se coibir atos coatores praticados contra o IMPETRANTE.

 

Ante o exposto, restam demonstrados o direito líquido e certo do IMPETRANTE e o ato ilegal praticado pelo IMPETRADO, capaz de conceder o mandado de segurança em referência, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal[4].

 

 

V – DA DEVASTAÇÃO QUE CAUSAM AS FAKE NEWS

 

Cediço é que o mundo virtual (isto é, a rede mundial de computadores) possui extrema relevância nos dias atuais por se tratar de mecanismo de fácil e rápida propagação de informações, compartilhamento de ideias, notícias e opiniões.

 

Os jornais, revistas e informativos impressos têm ficado obsoletos, tendo em vista a facilidade e rapidez no tráfego de informações trazidas por estes mecanismos, uma vez que conectam rapidamente o transmissor da mensagem ao seu público alvo.

 

No entanto, é indubitável que esta transmissão precisa ser vista com certa preocupação, pois no momento em que o transmissor propaga notícia falsa, a famosa Fake News, inicia a violação aos direitos da personalidade das pessoas, vilipendiando a honra, a imagem e o nome daquele que está inserido na suposta informação.

 

No caso em apreço, existe a possibilidade de a notícia que deu início à suposta prática vedada exercida pelo advogado Antônio Figueiredo Bastos se tratar – invariavelmente – de Fake News.

 

Partindo dessa informação é extremamente necessária a apreciação da veracidade de tais notícias para que não haja o cometimento de uma injustiça e uma devassa injustificada na vida alheia, o que pode acarretar prejuízos irreversíveis.

 

Atualmente as notícias falsas estão sendo mais acessadas e lidas do que as propriamente ditas como verdadeiras. Há diversos exemplos, dois deles são sobre a influência que estas notícias tiveram nas Eleições Presidenciais dos Estados Unidos e da França que foram capazes de mudar o resultado final do pleito.

 

Quando há o impulsionamento da notícia falsa, esta aparece com todos os caracteres de uma notícia verdadeira e é extremamente difícil para o leitor filtrar e confirmar a veracidade da informação que está recebendo.

 

O grande vilão é o transmissor dessas informações aos leitores, pois usam de artifícios pessoais e/ou profissionais, com viés financeiro ou não, para atingir a imagem de uma pessoa ou empresa perante um determinado público.

 

Faz-se necessário tratar este assunto com muita seriedade e cuidado e incumbe ao Poder Judiciário intervir e coibir essa prática, pois se as notícias veiculadas e que deram ensejo a instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito veicularem diversas inverdades que visam falsear a veracidade das notícias, esta Comissão terá seu início maculado, o que impede a sua instauração.

 

O prejuízo que uma matéria veiculada com falsas notícias e a sua propagação com alcance irrestrito na rede mundial dos computadores pode trazer para a vítima é incalculável e imensurável. Fora que quando a vítima tem ciência de tal propagação já não se sabe qual foi o alcance e o prejuízo efetivamente sofrido, estando numa relação totalmente desleal e vulnerável.

 

Vejamos, se a possibilidade de instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito teve início com matéria falsa o seu prosseguimento está impedido, pois afronta frontalmente as disposições Constitucionais e Regimentais, visto que o fato que supostamente seria determinado: nunca existiu.

 

 

VI – DA NECESSIDADE URGENTE DE CONCESSÃO DA LIMINAR

 

Para a concessão da medida liminar em sede de mandado de segurança é necessário que seja demonstrada a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora. Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles[5] preleciona que:

 

“A medida liminar é provimento cautelar admitido pela própria lei de mandado de segurança, quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar ineficácia da ordem judicial, se concedida a final (Lei 12.016/09). Para a concessão da liminar devem concorrer os dois requisitos legais, ou seja, a relevância dos motivos em que se assenta o pedido na inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante, se vier a ser conhecido na decisão de mérito. A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final; é o procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral, se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em prejulgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado”.

 

Trata-se o fumus boni iuris de uma aparência de um direito refletido na plausibilidade e verossimilhança da existência do direito afirmado. Sendo assim, por todo o exposto na ação e, especialmente, pelos dispositivos constitucionais somados à

sua materialização no Regimento Interno da Câmara dos Deputados, afirma-se que todos os elementos que caracterizam o fumus boni iuris estão explicitamente expostos.

 

A decisão tomada pelo Ilustre Presidente da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados Federais foi executada em afronta ao requerimento formulado pelo IMPETRANTE, bem como o requerimento coletivo formulado pelos deputados que feriu de morte as prerrogativas desses parlamentares, nota-se, assim, a ilicitude do ato do IMPETRADO.

 

Com isso, Excelência, apresentada a demonstração realista de que há relevância do fundamento da impetração do mandamus, o direito líquido e certo do IMPETRANTE de retirar seu nome da CPI foi exaustivamente discutido e claramente apresentado, já que a tese jurídica narrada e fundamentada, sobre a qual Vossa Excelência depositará a livre convicção, possui fluentes contornos de plausibilidade.

 

Portanto, provando-se o fundamento do bom direito que, aliás, está exaustivamente caracterizado, deve ser concedida a liminar pleiteada, evitando-se o dano de difícil reparação ao IMPETRANTE e demais parlamentares e a toda a coletividade.

 

Quanto ao periculum in mora esse requisito diz respeito à urgente necessidade de se efetivar a liminar pleiteada de forma que, se isso não se verificar, os impetrantes terão o risco de dano irreparável ou de difícil reparação para que, desse modo, enseje a antecipação assecuratória pretendida.

 

Nesse esteio, é importante considerar que o resultado do ato ilegal praticado pela Presidência da Mesa Diretora da Câmara dos Deputados em face do IMPETRANTE e demais parlamentares já está em vias de concretização, possibilitando, inclusive, o início das atividades da comissão parlamentar de inquérito na Casa Legislativa. E o IMPETRADO pretende instaurar a presente Comissão de Inquérito Parlamentar na data de hoje, 25 de Junho de 2018, às 16hs na sessão plenária na Câmara dos Deputados, fato este que já demonstra a configuração do periculum in mora.

 

Não obstante, o prosseguimento da presente Comissão Parlamentar de Inquérito irá gerar um conflito latente entre os Poderes, no qual o Poder Legislativo irá infringir frontalmente o Poder Judiciário, isto é, irá obstruir o bom andamento das delações premiadas e o prosseguimento ético e célere da operação Lava Jato e suas fases.

 

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados dispôs em seu artigo 35 cominado com o parágrafo primeiro que:

 

“Art. 35. A Câmara dos Deputados, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá Comissão Parlamentar de Inquérito para apuração de fato determinado e por prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos em lei e neste Regimento.

  • 1º Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.”

 

O Regimento Interno da Câmara dos Deputados é claro ao dispor que para interposição de Comissão Parlamentar de Inquérito é necessário a obtenção de um terço dos membros da Casa e que este objeto seja determinado. Como no caso em apreço o objeto NUNCA poderá ser considerado determinado, em decorrência da modificação exercida por motivos escusos antes do seu início até o seu protocolo.

 

Enfim, mostra-se, portanto, necessária a concessão imediata da liminar, ante a possibilidade de perpetuar-se uma situação que, além de ilegal, é atentatória aos próprios princípios constitucionais e regimentais. Qual seja, manter uma Comissão Parlamentar de Inquérito sem legitimidade e que por meio de “manobra”, mudança de seu objeto antes da sua publicação, será instaurada com o vício de iniciativa, além da tentativa desenfreada de interferir no Poder Judiciário e, principalmente, na operação lava jato.

 

Desse modo, restam demonstrados o fumus bonis iuris e o periculum in mora capazes de embasar o pedido de liminar para retirar a assinatura do IMPETRANTE do Requerimento de Instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito nº 43/2018 e/ou para a suspensão da tramitação da Comissão Parlamentar de Inquérito nº 43/2018 em caráter alternativo até que seja julgado o mérito do mandamus.

 

 

VII – DOS PEDIDOS

 

Ante o exposto, requer a Vossa Excelência:

 

  1. a) a notificação da autoridade coatora, Deputado Rodrigo Maia, Presidente da Mesa diretora da Câmara dos Deputados, para que preste as suas informações no prazo legalmente estipulado, bem como que seja dada ciência ao órgão de representação judicial da MESA DIRETORA DA CÂMARA DOS DEPUTADOS;

 

  1. b) a concessão, inaudita altera pars, de medida liminar para a retirada da assinatura do IMPETRANTE, Deputado Rogério Rosso, do Requerimento de Instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito nº 43/2018;

 

b.1) a concessão, inaudita altera pars, de medida liminar para a suspensão da tramitação da Comissão Parlamentar de Inquérito nº 43/2018 em caráter alternativo até que seja julgado o mérito do mandamus;

 

  1. c) a concessão da segurança em definitivo para retirar a assinatura do IMPETRANTE, Deputado Rogério Rosso, do Requerimento de Instauração da Comissão Parlamentar de Inquérito nº 43/2018 (direito líquido e certo), assim como o seu arquivamento em decorrência das ofensas constitucionais e regimentais (atos ilegais praticados);

 

  1. d) a notificação do Ilustre Procurador Geral da República.

 

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em Direito para o Mandado de Segurança.

 

Atribui-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

 

Por fim, requerem que todas as intimações e publicações sejam realizadas em nome de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/SP 128.341, LÍVIA DE MOURA FARIA, OAB/DF 27.070 e BRUNO BELEZA DE QUEIROS, OAB/DF 43.186, sob pena de nulidade.

 

Nesses termos,

Pede Deferimento.

 

Brasília, 25 de junho de 2018.

 

NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES LÍVIA DE MOURA FARIA
OAB/SP N. ° 128.341

         OAB/DF Nº 25.136 – Suplementar           

 

OAB/DF 27.070

 

 

BRUNO BELEZA
OAB/DF N.º 43.186

 

[1] http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2177140. Acesso em 22/06/2018.

[2] Art. 104. § 2o No caso de iniciativa coletiva, a retirada será feita a requerimento de, pelo menos, metade mais um dos subscritores da proposição.

 

[3]http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_imp;jsessionid=3A1A471F1EA59D10DA38F07F99D9DF94.node2?idProposicao=238066&ord=1&tp=reduzida. Acesso em 25/06/18.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_imp;jsessionid=56168D69841E14AD3FC8B351D4D26A42.node2?idProposicao=364381&ord=1&tp=reduzida. Acesso em 25/06/18.

[4] Art. 5º. LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;

[5] MEIRELLES, Hely Lopes. Tratado das liminares. Ed. Lejus. V. II, p. 3 a 9.

Redação

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